A Medida Provisória nº 1.171, assinada no dia 30/04/2023, alterou, entre outras coisas a faixa de isenção e as parcelas a deduzir na tabela mensal do Imposto sobre a renda de pessoas físicas, além da instituição do desconto simplificado mensal.
Obs: a tabela acima deve ser utilizada para todos os fatos geradores a partir de maio de 2023.
A MP também instituiu o chamado "desconto simplificado mensal" que, na prática, eleva a faixa de isenção para R$2.640,00.
Este desconto possibilita que o contribuinte desconte 25% do valor da faixa com alíquota zero, ou seja, R$528,00. (R$2.112,00X0,25).
Uma vez optado por este desconto simplificado, o contribuinte não poderá aplicar as deduções legais dentro do mês. Ou seja, ele deve optar pelo desconto simplificado ou pelas deduções legais.
O contribuinte deve verificar em qual das duas modalidades é mais benéfico e, caso opte pelo desconto simplificado, não precisará comprovar a despesa.
Veja os exemplos abaixo:
Neste caso o desconto não é vantajoso para o contribuinte, já que o valor total de descontos (INSS+Depend) é superior ao desconto simplificado.
Nesta outra simulação, os descontos legais (INSS e Dependentes) são inferiores ao "desconto simplificado" de R$528,00, mas geram um IRRF de pouco mais de R$17.
Se aplicarmos o desconto simplificado, nesta simulação o contribuinte entra na faixa de isenção de IRRF:
R$2.550,00 - R$528,00 = R$2.022,00
Basicamente, o desconto simplificado no cálculo do IRRF é mais vantajoso quando o valor das deduções legais são inferiores aos R$528,00.
O melhor a se fazer e configurar seu sistema para calcular a opção mais vantajosa para o contribuinte/funcionário.
Aqui na Relíquia Assessoria Contábil, nosso sistema compara os dois tipos de cálculo, levando para a folha de pagamento o cálculo com menor valor de IRRF.
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